sexta-feira, 16 de maio de 2008

Estupro é crime contra a dignidade e não contra os costumes


Projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados altera denominação no Código Penal. Mudança é reivindicação antiga do movimento feminista, que desde a década de 1980 discute proposta.


"A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, 14 de maio, o Projeto de Lei 4850/2005, que modifica o crime de estupro no Código Penal. O título dos chamados crimes contra os costumes passará a ser o “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”. A alteração atende uma reivindicação antiga dos movimentos feministas, discutida desde meados da década de 1980. Agora, a proposta de origem do Senado Federal (PLS 253/04) volta à Casa para que se aprove ou rejeite as emendas feitas ao texto na Câmara. Depois disso, precisa passar por sanção presidencial.

As novas regras estabelecidas pelo PL 4850/2005 inserem a perspectiva de gênero e a proteção as crianças e adolescentes nos crimes contra a liberdade sexual. A proposta foi apresentada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito para investigação de crimes de exploração sexual contra crianças e adolescentes, criada em 2003. “São mudanças significativas e que contribuíram para valorização e proteção das vítimas de violência sexual”, afirma a assessora técnica do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA) Myllena Calasans.

Entre as mudanças importantes, está a alteração do crime de estupro (art. 213), que passa a ser: “ter com pessoa relação sexual de qualquer natureza, ou utilizar objeto com este fim, sem o seu consentimento ou com emprego de violência, constrangimento ou grave ameaça”. Com isso, tanto o homem quanto a mulher podem cometer o crime como podem ser vítimas. Também pode configurar estupro se a relação sexual não for consentida, isto é, se a vítima diz “não” isso já qualifica a relação como violência sexual.

Com base no novo conceito de estupro, foram alterados os crimes de atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude (que se tornou violação sexual mediante fraude) e atentado ao pudor mediante fraude (que se tornou atentado violento ao pudor mediante fraude).

As penas de todos os crimes mencionados foram, de acordo com o novo art. 216-B, aumentadas da terça parte caso sejam cometidos contra adolescente maior de 14 e menor de 18 anos ou se o resultado for lesão corporal de natureza grave. Caso haja morte da vítima, a pena é de reclusão, de 12 a 30 anos. Haverá também pena de multa se o autor do crime obtiver, a partir dele, vantagem econômica."


Disponível em: http://www.cfemea.org.br/violencia/noticias/detalhes.asp?IDNoticia=101

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